Foi publicada nesta quarta-feira (6/1/10), no Diário
Oficial Minas Gerais, lei que amplia o objetivo social
da Cemig, sancionada com veto parcial, ao artigo 2º.
Originada do PL 3.619/09, do governador, a Lei 18.695
autoriza a empresa a desenvolver e explorar comercialmente
serviços de telecomunicação e informação,
como telefonia, TV por assinatura e internet, e o veto
parcial se deu, segundo o governador, por inconstitucionalidade.
O artigo vetado determina que a receita decorrente do
uso das instalações de distribuição
em atividades de telecomunicação da Cemig
será revertida em prol da modicidade tarifária.
Entre as razões do veto, o governador expõe
que essa reversão de receita significa invasão
da competência da União de explorar os serviços
de telecomunicações, bem como para legislar
a respeito, conforme estabelecido nos artigos 21 e 22
da Constituição Federal de 1988.
Razões do veto - O governador cita, entre outros,
que a Lei 9.472, de 1997, editada em consonância
com o art. 21, XI, da Constituição Federal,
regulamentou a organização dos serviços
de telecomunicação, por meio de regras quanto
à aplicação das receitas, à
universalização, às penalidades por
descumprimento dos contratos de concessão, entre
outros, instituindo a Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel) com a função de órgão
regulador.
O governador expõe, ainda, que as concessões,
permissões e autorizações de serviço
de telecomunicações e de uso de radiofreqüência
e as respectivas licitações regem-se exclusivamente
por esta lei, não tendo o legislador estadual competência
para estabelecer regras ou condições relativas
à prestação de serviços de
telecomunicações.
Obstáculos semelhantes quanto ao setor elétrico,
no que tange à competência da União,
também são enumerados na exposição
de motivos do veto. Segundo o governador, a Resolução
Normativa 375, de 2009, da Aneel, regulamenta a utilização
das instalações de distribuição
de energia elétrica como meio de transporte para
a comunicação digital ou analógica
de sinais, por meio do sistema de PLC. E determina, entre
outros, que "a apuração das receitas
do uso das instalações de distribuição
nas atividades com o uso do PLC terá reversão
em prol da modicidade tarifária, nos termos da
legislação estabelecida pela Aneel".